Lei Complementar 225/2026 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA


Art. 18. São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:

I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);

II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e

III - Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, entendem-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada ente federativo, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão regulamentar, no que couber, os programas de conformidade de que trata este Capítulo, com vistas à sua implementação no âmbito de suas respectivas jurisdições.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA


Art. 18. São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:

I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);

II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e

III - Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, entendem-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada ente federativo, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão regulamentar, no que couber, os programas de conformidade de que trata este Capítulo, com vistas à sua implementação no âmbito de suas respectivas jurisdições.