Lei Complementar 225/2026 - Artigo 36

Art. 36. Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações referidas no parágrafo único do art. 35 e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que trata o art. 33, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA.

§ 1º - A comunicação da abertura do processo administrativo para a exclusão a que se refere o caput deste artigo será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do interveniente.

§ 2º - Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - Após a ciência da abertura do processo de exclusão, fica vedado ao interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA referidas no art. 37 desta Lei Complementar.

§ 4º - Caberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência a que se refere o § 1º ou o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro.

§ 5º - Caso o interveniente não apresente a impugnação no prazo previsto no § 4º deste artigo, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA.

§ 6º - Durante a análise da impugnação a que se refere o § 4º deste artigo, poderão ser realizadas diligências e perícias necessárias à elucidação dos fatos.

§ 7º - Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente, caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do interveniente.

§ 8º - Caso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo.

§ 9º - Caso o contribuinte que integra o Programa OEA torne-se devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, deverá ser excluído deste Programa.

§ 10 - A exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do interveniente certificado.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 36

Art. 36. Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações referidas no parágrafo único do art. 35 e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que trata o art. 33, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA.

§ 1º - A comunicação da abertura do processo administrativo para a exclusão a que se refere o caput deste artigo será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do interveniente.

§ 2º - Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - Após a ciência da abertura do processo de exclusão, fica vedado ao interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA referidas no art. 37 desta Lei Complementar.

§ 4º - Caberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência a que se refere o § 1º ou o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro.

§ 5º - Caso o interveniente não apresente a impugnação no prazo previsto no § 4º deste artigo, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA.

§ 6º - Durante a análise da impugnação a que se refere o § 4º deste artigo, poderão ser realizadas diligências e perícias necessárias à elucidação dos fatos.

§ 7º - Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente, caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do interveniente.

§ 8º - Caso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo.

§ 9º - Caso o contribuinte que integra o Programa OEA torne-se devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, deverá ser excluído deste Programa.

§ 10 - A exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do interveniente certificado.