Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto à instituição dos Programas Confia e Sintonia e dos selos de conformidade de que tratam os arts. 19 a 32 e 40 a 47 desta Lei Complementar, respectivamente; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Manoel Carlos de Almeida Neto
Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026
I - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto à instituição dos Programas Confia e Sintonia e dos selos de conformidade de que tratam os arts. 19 a 32 e 40 a 47 desta Lei Complementar, respectivamente; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Manoel Carlos de Almeida Neto
Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026