Art. 5º. São deveres do contribuinte:
I - agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações;
II - atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária;
III - prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;
IV - declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;
V - guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;
VI - adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias;
VII - cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;
VIII - colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária;
IX - exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;
X - empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades.
I - agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações;
II - atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária;
III - prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;
IV - declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;
V - guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;
VI - adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias;
VII - cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;
VIII - colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária;
IX - exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;
X - empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades.