CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
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VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica.
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§ 10 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin.
§ 11 - A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo." (NR)