Lei Complementar 225/2026 - Artigo 48

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 48. O art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica.

...............

§ 10 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin.

§ 11 - A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo." (NR)

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 48

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 48. O art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica.

...............

§ 10 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin.

§ 11 - A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo." (NR)