Lei Complementar 225/2026 - Artigo 41

Subseção II
Dos Benefícios


Art. 41. Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei Complementar farão jus aos seguintes benefícios:

I - fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento;

II - vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;

III - preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte); e

IV - priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

§ 1º - O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo somente será concedido após, no mínimo, 12 (doze) meses de detenção dos selos.

§ 2º - O percentual previsto no inciso I do caput deste artigo será acrescido de 1 (um) ponto percentual para cada período adicional de 12 (doze) meses em que o contribuinte mantiver os selos referidos no caput deste artigo, até o limite de 3% (três por cento).

§ 3º - O bônus de adimplência fiscal será limitado aos seguintes valores:

I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício;

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício;

III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício.

§ 4º - A parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores.

§ 5º - O bônus de adimplência fiscal não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos.

§ 6º - O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 41

Subseção II
Dos Benefícios


Art. 41. Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei Complementar farão jus aos seguintes benefícios:

I - fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento;

II - vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;

III - preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte); e

IV - priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

§ 1º - O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo somente será concedido após, no mínimo, 12 (doze) meses de detenção dos selos.

§ 2º - O percentual previsto no inciso I do caput deste artigo será acrescido de 1 (um) ponto percentual para cada período adicional de 12 (doze) meses em que o contribuinte mantiver os selos referidos no caput deste artigo, até o limite de 3% (três por cento).

§ 3º - O bônus de adimplência fiscal será limitado aos seguintes valores:

I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício;

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício;

III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício.

§ 4º - A parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores.

§ 5º - O bônus de adimplência fiscal não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos.

§ 6º - O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).