Art. 6º. A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos:
I - os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias;
II - a capacidade econômica do contribuinte;
III - o histórico de conformidade do contribuinte;
IV - o grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário;
V - a maximização da previsibilidade tributária;
VI - a redução do risco de litígios e inconformidades futuras;
VII - a melhoria do ambiente de negócios.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado de forma preventiva ou a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial.
§ 2º - Os atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados e observar os limites e as condições isonômicas previstas em lei.
I - os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias;
II - a capacidade econômica do contribuinte;
III - o histórico de conformidade do contribuinte;
IV - o grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário;
V - a maximização da previsibilidade tributária;
VI - a redução do risco de litígios e inconformidades futuras;
VII - a melhoria do ambiente de negócios.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado de forma preventiva ou a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial.
§ 2º - Os atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados e observar os limites e as condições isonômicas previstas em lei.