Lei Complementar 225/2026 - Artigo 51

Art. 51. O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei do Ajuste Tributário), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. ...............

...............

§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica:

I - às hipóteses de vedação legal de parcelamento; e

II - ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 6º - ...............

§ 7º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no inciso II do § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR)

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 51

Art. 51. O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei do Ajuste Tributário), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. ...............

...............

§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica:

I - às hipóteses de vedação legal de parcelamento; e

II - ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 6º - ...............

§ 7º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no inciso II do § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR)