Lei Complementar 225/2026 - Artigo 50

Art. 50. O art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (Legislação Tributária Federal - pessoa jurídica), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. ...............

...............

§ 3º - A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 4º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR)

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 50

Art. 50. O art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (Legislação Tributária Federal - pessoa jurídica), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. ...............

...............

§ 3º - A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 4º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR)