Lei Complementar 225/2026 - Artigo 40

Seção IV
Dos Selos de Conformidade

Subseção I
Das Espécies


Art. 40. São instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos nesta Lei Complementar:

I - Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia;

II - Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e

III - Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.

§ 1º - Os selos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação.

§ 2º - O selo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade de até 4 (quatro) anos e será submetido ao procedimento de revalidação.

§ 3º - O procedimento de revalidação de que trata o § 2º deste artigo:

I - consiste na renovação da autorização de que trata o art. 34 desta Lei Complementar; e

II - poderá ser antecipado, a critério da unidade da RFB competente e conforme resultado das atividades de monitoramento de que trata o art. 35 desta Lei Complementar.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 40

Seção IV
Dos Selos de Conformidade

Subseção I
Das Espécies


Art. 40. São instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos nesta Lei Complementar:

I - Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia;

II - Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e

III - Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.

§ 1º - Os selos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação.

§ 2º - O selo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade de até 4 (quatro) anos e será submetido ao procedimento de revalidação.

§ 3º - O procedimento de revalidação de que trata o § 2º deste artigo:

I - consiste na renovação da autorização de que trata o art. 34 desta Lei Complementar; e

II - poderá ser antecipado, a critério da unidade da RFB competente e conforme resultado das atividades de monitoramento de que trata o art. 35 desta Lei Complementar.