Lei Complementar 225/2026 - Artigo 29

Art. 29. A RFB disciplinará, em relação ao Confia:

I - as formas de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar;

II - as hipóteses de exclusão de que trata o art. 28 desta Lei Complementar;

III - o procedimento para edição do ato declaratório executivo de exclusão de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei Complementar.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 29

Art. 29. A RFB disciplinará, em relação ao Confia:

I - as formas de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar;

II - as hipóteses de exclusão de que trata o art. 28 desta Lei Complementar;

III - o procedimento para edição do ato declaratório executivo de exclusão de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei Complementar.