Art. 29. A RFB disciplinará, em relação ao Confia:
I - as formas de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar;
II - as hipóteses de exclusão de que trata o art. 28 desta Lei Complementar;
III - o procedimento para edição do ato declaratório executivo de exclusão de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei Complementar.
I - as formas de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar;
II - as hipóteses de exclusão de que trata o art. 28 desta Lei Complementar;
III - o procedimento para edição do ato declaratório executivo de exclusão de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei Complementar.