Art. 14. Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será:
I - encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou
II - suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.
§ 1º - Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:
I - o histórico de reparcelamentos;
II - o adimplemento substancial dos parcelamentos.
§ 2º - Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.
I - encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou
II - suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.
§ 1º - Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:
I - o histórico de reparcelamentos;
II - o adimplemento substancial dos parcelamentos.
§ 2º - Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.