Lei Complementar 225/2026 - Artigo 14

Art. 14. Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será:

I - encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou

II - suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.

§ 1º - Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:

I - o histórico de reparcelamentos;

II - o adimplemento substancial dos parcelamentos.

§ 2º - Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 14

Art. 14. Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será:

I - encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou

II - suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.

§ 1º - Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:

I - o histórico de reparcelamentos;

II - o adimplemento substancial dos parcelamentos.

§ 2º - Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.