Art. 53. O art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............
...............
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 4º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR)