Lei Complementar 225/2026 - Artigo 52

Art. 52. O art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

...............

§ 1º - ...............

§ 2º - No exercício da competência prevista no inciso XV do caput deste artigo, a ANP estabelecerá os seguintes valores mínimos de capital social a ser integralizado obrigatoriamente em moeda corrente nacional:

I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o exercício da atividade de revenda de combustíveis líquidos;

II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;

III - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para o exercício da atividade de produção de combustíveis líquidos.

§ 3º - A obtenção de autorização junto à ANP para o exercício das atividades referidas no § 2º deste artigo dependerá da comprovação da:

I - origem e licitude dos recursos financeiros utilizados para a integralização do capital social; e

II - identificação do titular efetivo da pessoa jurídica interessada.

§ 4º - Considera-se titular efetivo a pessoa natural ou jurídica que, em última instância, detenha ou controle, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica interessada, nos termos da regulamentação vigente.

§ 5º - A ANP, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, poderá prever valores menores que os previstos no § 2º deste artigo, observadas:

I - as peculiaridades de cada região, Estado ou Distrito Federal; e

II - a pesquisa de custos do setor por região, Estado ou Distrito Federal." (NR)

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 52

Art. 52. O art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

...............

§ 1º - ...............

§ 2º - No exercício da competência prevista no inciso XV do caput deste artigo, a ANP estabelecerá os seguintes valores mínimos de capital social a ser integralizado obrigatoriamente em moeda corrente nacional:

I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o exercício da atividade de revenda de combustíveis líquidos;

II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;

III - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para o exercício da atividade de produção de combustíveis líquidos.

§ 3º - A obtenção de autorização junto à ANP para o exercício das atividades referidas no § 2º deste artigo dependerá da comprovação da:

I - origem e licitude dos recursos financeiros utilizados para a integralização do capital social; e

II - identificação do titular efetivo da pessoa jurídica interessada.

§ 4º - Considera-se titular efetivo a pessoa natural ou jurídica que, em última instância, detenha ou controle, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica interessada, nos termos da regulamentação vigente.

§ 5º - A ANP, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, poderá prever valores menores que os previstos no § 2º deste artigo, observadas:

I - as peculiaridades de cada região, Estado ou Distrito Federal; e

II - a pesquisa de custos do setor por região, Estado ou Distrito Federal." (NR)