Art. 15. O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:
I - não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e
II - os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.
I - não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e
II - os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.