Lei Complementar 225/2026 - Artigo 15

Art. 15. O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:

I - não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e

II - os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 15

Art. 15. O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:

I - não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e

II - os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.