Art. 35. O interveniente certificado será monitorado quanto ao atendimento dos critérios de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Durante o monitoramento, a RFB poderá estabelecer, mediante ato formal, ações corretivas destinadas ao atendimento dos critérios referidos no caput deste artigo, com vistas à revalidação do certificado do interveniente, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sua implementação.
Parágrafo único. Durante o monitoramento, a RFB poderá estabelecer, mediante ato formal, ações corretivas destinadas ao atendimento dos critérios referidos no caput deste artigo, com vistas à revalidação do certificado do interveniente, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sua implementação.