Art. 57. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor.
Lei Complementar 225/2026 - Artigo 57
Art. 57. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor.