Art. 26. No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a RFB e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício.
§ 1º - O procedimento para o lançamento de ofício a que se refere o caput deste artigo será realizado com base no conhecimento decorrente dos processos de revelação ou de monitoramento, sendo vedada a solicitação de documentos já apresentados à RFB.
§ 2º - No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar, não incidirão:
I - a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relacionada à divergência sobre a obrigação principal.
§ 3º - Após a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar:
I - a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incidirá após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência;
II - os eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º - No lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento a que se refere o inciso II do caput do art. 24 desta Lei Complementar:
I - aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que:
a) o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela RFB em relação ao mesmo tema;
b) o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e
c) o valor correspondente à divergência não ultrapassar 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior;
II - não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5º - O contribuinte, enquanto estiver admitido no Confia, não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, conforme definido na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar.
§ 1º - O procedimento para o lançamento de ofício a que se refere o caput deste artigo será realizado com base no conhecimento decorrente dos processos de revelação ou de monitoramento, sendo vedada a solicitação de documentos já apresentados à RFB.
§ 2º - No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar, não incidirão:
I - a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relacionada à divergência sobre a obrigação principal.
§ 3º - Após a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar:
I - a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incidirá após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência;
II - os eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º - No lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento a que se refere o inciso II do caput do art. 24 desta Lei Complementar:
I - aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que:
a) o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela RFB em relação ao mesmo tema;
b) o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e
c) o valor correspondente à divergência não ultrapassar 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior;
II - não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5º - O contribuinte, enquanto estiver admitido no Confia, não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, conforme definido na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar.