Lei Complementar 225/2026 - Artigo 32

Art. 32. No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos:

I - (VETADO);

II - prazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;

III - (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 32

Art. 32. No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos:

I - (VETADO);

II - prazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;

III - (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).