Seção V
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 46. Os contribuintes admitidos no Confia farão jus aos benefícios do maior grau de classificação do Sintonia.
Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo terão preferência em relação aos contribuintes do Sintonia para as prioridades estabelecidas no art. 31 e nos incisos III e IV do caput do art. 41 desta Lei Complementar.