Art. 38. O pagamento diferido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 37 desta Lei Complementar abrange os seguintes tributos, calculados de acordo com a legislação aplicável à data de ocorrência dos respectivos fatos geradores:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação;
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e
VI - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º - A RFB poderá estender o diferimento referido no caput deste artigo aos seguintes tributos e encargos:
I - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
III - direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.
§ 2º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação ou até o dia útil imediatamente posterior.
§ 3º - Caso o OEA não efetue o pagamento dos tributos diferidos até a data estabelecida no § 2º deste artigo, fica vedado o diferimento do pagamento dos tributos para todas as declarações de importação posteriores à referida data, até que seja regularizada a situação.
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação;
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e
VI - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º - A RFB poderá estender o diferimento referido no caput deste artigo aos seguintes tributos e encargos:
I - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
III - direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.
§ 2º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação ou até o dia útil imediatamente posterior.
§ 3º - Caso o OEA não efetue o pagamento dos tributos diferidos até a data estabelecida no § 2º deste artigo, fica vedado o diferimento do pagamento dos tributos para todas as declarações de importação posteriores à referida data, até que seja regularizada a situação.