Lei Complementar 225/2026 - Artigo 30

Seção II
Do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)


Art. 30. O Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados:

I - à regularidade cadastral;

II - à regularidade no recolhimento dos tributos devidos;

III - ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias;

IV - à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

§ 1º - Caso identifique erro material, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a revisão de sua classificação, hipótese em que a RFB analisará o pedido e promoverá a alteração, quando couber.

§ 2º - Da revisão a que se refere o § 1º deste artigo caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

§ 3º - A classificação obtida e a avaliação em cada critério serão de conhecimento exclusivo do contribuinte e poderão ser divulgadas mediante a sua autorização.

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica no caso de classificação de maior grau de conformidade, que independerá de autorização para a sua divulgação.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 30

Seção II
Do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)


Art. 30. O Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados:

I - à regularidade cadastral;

II - à regularidade no recolhimento dos tributos devidos;

III - ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias;

IV - à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

§ 1º - Caso identifique erro material, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a revisão de sua classificação, hipótese em que a RFB analisará o pedido e promoverá a alteração, quando couber.

§ 2º - Da revisão a que se refere o § 1º deste artigo caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

§ 3º - A classificação obtida e a avaliação em cada critério serão de conhecimento exclusivo do contribuinte e poderão ser divulgadas mediante a sua autorização.

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica no caso de classificação de maior grau de conformidade, que independerá de autorização para a sua divulgação.