Lei Complementar 225/2026 - Artigo 44

Art. 44. O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de:

I - concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;

II - inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação de devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;

III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

IV - situação cadastral irregular, não regularizada em 30 (trinta) dias após sua ciência;

V - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Da decisão que cancelar o Selo Sintonia caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 44

Art. 44. O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de:

I - concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;

II - inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação de devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;

III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

IV - situação cadastral irregular, não regularizada em 30 (trinta) dias após sua ciência;

V - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Da decisão que cancelar o Selo Sintonia caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).