Decreto 11.708/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:

I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;

III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;

V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;

VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério das Cidades, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e

VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.

Decreto 11.708/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:

I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;

III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;

V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;

VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério das Cidades, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e

VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.