Decreto 11.708/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem ele delegar a função.

§ 1º - A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Fazenda sobre todas as matérias a serem deliberadas.

§ 2º - O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.

Decreto 11.708/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem ele delegar a função.

§ 1º - A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Fazenda sobre todas as matérias a serem deliberadas.

§ 2º - O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.