Decreto 11.708/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério das Cidades, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os membros do Comitê deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de CCE ou FCE de nível 13 ou superior.

§ 4º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 5º - O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.

Decreto 11.708/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério das Cidades, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os membros do Comitê deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de CCE ou FCE de nível 13 ou superior.

§ 4º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 5º - O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.