Lei 974/1949 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompwsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1949

Lei 974/1949 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompwsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1949