Lei 7.388/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Os servidores requisitados perceberão a remuneração correspondente à função que exercerem na SUDENE, assegurado o direito de opção pelos estipêndios do órgão ou da entidade de origem, acrescidos de gratificação a ser fixada nos termos do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A prestação de serviços pelos servidores requisitados pela SUDENE não acarretará vinculação empregatícia.

Lei 7.388/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Os servidores requisitados perceberão a remuneração correspondente à função que exercerem na SUDENE, assegurado o direito de opção pelos estipêndios do órgão ou da entidade de origem, acrescidos de gratificação a ser fixada nos termos do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A prestação de serviços pelos servidores requisitados pela SUDENE não acarretará vinculação empregatícia.