Art. 5º. Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal serão incluídos em Quadro ou Tabela Suplementares, em extinção, mantida a classificação de cargos e empregos, feita com base na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º - As categorias funcionais do Quadro da Tabela Suplementares serão estruturadas com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.
§ 2º - Os cargos e empregos pertencentes às categorias funcionais de que trata o parágrafo anterior serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito de ascensão e de progressão funcionais.
§ 1º - As categorias funcionais do Quadro da Tabela Suplementares serão estruturadas com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.
§ 2º - Os cargos e empregos pertencentes às categorias funcionais de que trata o parágrafo anterior serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito de ascensão e de progressão funcionais.