Lei 7.388/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A Tabela de Pessoal, com os correspondentes salários e gratificações, será elaborada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e aprovada pelo Presidente da República.

Lei 7.388/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A Tabela de Pessoal, com os correspondentes salários e gratificações, será elaborada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e aprovada pelo Presidente da República.