Lei 7.388/1985 - Artigo 6

Art. 6º. O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementares perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e a dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal. (Vide Decreto-Lei nº 2.374, de 1987)

Parágrafo único. A diferença individual percebida pelos funcionários, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria.

Lei 7.388/1985 - Artigo 6

Art. 6º. O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementares perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e a dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal. (Vide Decreto-Lei nº 2.374, de 1987)

Parágrafo único. A diferença individual percebida pelos funcionários, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria.