Art. 3º. Os empregos da Tabela de Pessoal de que trata esta Lei serão providos inicialmente:
a) mediante aproveitamento dos atuais servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da SUDENE, nos termos do art. 4º desta Lei;
b) mediante aproveitamento dos atuais servidores das Tabelas Especiais e Emergenciais da SUDENE, habilitados em processo seletivo elaborado pela Secretaria Executiva da SUDENE e aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo.
a) mediante aproveitamento dos atuais servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da SUDENE, nos termos do art. 4º desta Lei;
b) mediante aproveitamento dos atuais servidores das Tabelas Especiais e Emergenciais da SUDENE, habilitados em processo seletivo elaborado pela Secretaria Executiva da SUDENE e aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo.