Lei 7.388/1985 - Artigo 1

Art. 1º. A Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A Tabela de pessoal será constituída de empregos, regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento inicial far-se-á nos termos desta Lei.

Lei 7.388/1985 - Artigo 1

Art. 1º. A Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A Tabela de pessoal será constituída de empregos, regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento inicial far-se-á nos termos desta Lei.