CNJ - Resolução 660 - Artigo 18

Art. 18. Estabelecidas as tabelas de classificação de assuntos por ramo daJustiça, haverá o compartilhamento de dados com o Módulo Nacional, a fim desubsidiar o painel estatístico nacional.

§ 1º - O compartilhamento de dados restringir-se-á às informações declassificação das manifestações, preservando os dados identificadores das pessoas manifestantes e observando as normas de proteção de dados pessoais.

§ 2º - O compartilhamento será realizado semanalmente mediantesincronização automática dos sistemas integrados ao Módulo Nacional.

§ 3º - Quando houver impossibilidade técnica, a atualização poderá serrealizada manualmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CNJ - Resolução 660 - Artigo 18

Art. 18. Estabelecidas as tabelas de classificação de assuntos por ramo daJustiça, haverá o compartilhamento de dados com o Módulo Nacional, a fim desubsidiar o painel estatístico nacional.

§ 1º - O compartilhamento de dados restringir-se-á às informações declassificação das manifestações, preservando os dados identificadores das pessoas manifestantes e observando as normas de proteção de dados pessoais.

§ 2º - O compartilhamento será realizado semanalmente mediantesincronização automática dos sistemas integrados ao Módulo Nacional.

§ 3º - Quando houver impossibilidade técnica, a atualização poderá serrealizada manualmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.