Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor Nacionalou, subsidiariamente, pela Ouvidora ou pelo Ouvidor Nacional de Justiça.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor Nacionalou, subsidiariamente, pela Ouvidora ou pelo Ouvidor Nacional de Justiça.