CNJ - Resolução 660 - Artigo 16

Art. 16. O Colégio de Ouvidores estabelecerá, para cada ramo da Justiça, a tabela de classificação de assuntos, observadas suas especificidades.

§ 1º - A tabela de assuntos do CNJ poderá servir de referência para osdemais tribunais e conselhos.

§ 2º - Os tribunais deverão seguir a tabela de classificação de assuntosdefinida para seu respectivo ramo da Justiça.

§ 3º - Caso não ocorra correspondência integral entre as tabelas deassuntos dos conselhos superiores e de seus respectivos ramos da Justiça, os conselhossuperiores deverão enviar tabela complementar no prazo previsto no art. 28.

§ 4º - A tabela de assuntos do CNJ e dos ramos da Justiça, constante doAnexo II, poderá ser alterada por portaria da Ouvidoria Nacional de Justiça apósmanifestação do Comitê Gestor Nacional, nos termos do art. 23, inciso III.

CNJ - Resolução 660 - Artigo 16

Art. 16. O Colégio de Ouvidores estabelecerá, para cada ramo da Justiça, a tabela de classificação de assuntos, observadas suas especificidades.

§ 1º - A tabela de assuntos do CNJ poderá servir de referência para osdemais tribunais e conselhos.

§ 2º - Os tribunais deverão seguir a tabela de classificação de assuntosdefinida para seu respectivo ramo da Justiça.

§ 3º - Caso não ocorra correspondência integral entre as tabelas deassuntos dos conselhos superiores e de seus respectivos ramos da Justiça, os conselhossuperiores deverão enviar tabela complementar no prazo previsto no art. 28.

§ 4º - A tabela de assuntos do CNJ e dos ramos da Justiça, constante doAnexo II, poderá ser alterada por portaria da Ouvidoria Nacional de Justiça apósmanifestação do Comitê Gestor Nacional, nos termos do art. 23, inciso III.