Art. 15. A tabela mínima de tipos terá caráter nacional, conforme Anexo I, e será observada por todos os tribunais e conselhos sob jurisdição administrativa do CNJ.
Parágrafo único. Tribunais e conselhos poderão complementar os tipos, considerando as especificidades locais ou do seu ramo de justiça.
Parágrafo único. Tribunais e conselhos poderão complementar os tipos, considerando as especificidades locais ou do seu ramo de justiça.