CNJ - Resolução 660 - Artigo 3

Art. 3º. O Ouvjus será composto por 2 (dois) módulos:

I - módulo nacional: componente destinado ao encaminhamento dedemandas e respostas entre a Ouvidoria do CNJ e as Ouvidorias de Justiça do PoderJudiciário, bem como à estruturação de dados e geração de estatísticas nacionais noambiente do Ouvjus; e

II - módulo de tratamento: componente destinado ao processamento dasmanifestações, compreendendo etapas como recebimento, classificação, distribuição, encaminhamento eletrônico e automatizado entre os setores e órgãos internos dostribunais ou conselhos, bem como o envio de respostas às pessoas manifestantes, semprejuízo da incorporação de outras funcionalidades.

§ 1º - Os tribunais ou conselhos que optarem por sistema diverso doMódulo de Tratamento deverão garantir a interoperabilidade com o Módulo Nacional mediante o desenvolvimento de interfaces de programação de aplicações (APIs) e aobservância dos padrões técnicos estabelecidos.

§ 2º - O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação doConselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) prestará apoio técnico para o desenvolvimentodas APIs de que trata o § 1º.

CNJ - Resolução 660 - Artigo 3

Art. 3º. O Ouvjus será composto por 2 (dois) módulos:

I - módulo nacional: componente destinado ao encaminhamento dedemandas e respostas entre a Ouvidoria do CNJ e as Ouvidorias de Justiça do PoderJudiciário, bem como à estruturação de dados e geração de estatísticas nacionais noambiente do Ouvjus; e

II - módulo de tratamento: componente destinado ao processamento dasmanifestações, compreendendo etapas como recebimento, classificação, distribuição, encaminhamento eletrônico e automatizado entre os setores e órgãos internos dostribunais ou conselhos, bem como o envio de respostas às pessoas manifestantes, semprejuízo da incorporação de outras funcionalidades.

§ 1º - Os tribunais ou conselhos que optarem por sistema diverso doMódulo de Tratamento deverão garantir a interoperabilidade com o Módulo Nacional mediante o desenvolvimento de interfaces de programação de aplicações (APIs) e aobservância dos padrões técnicos estabelecidos.

§ 2º - O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação doConselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) prestará apoio técnico para o desenvolvimentodas APIs de que trata o § 1º.