CNJ - Resolução 660 - Artigo 23

Art. 23. Compete ao Comitê Gestor Nacional:

I - receber sugestões de alterações e evoluções do Ouvjus;

II - deliberar sobre alterações e evoluções do Ouvjus que impliquem efetiva modificação do funcionamento do sistema;

III - aprovar alterações na classificação geral de tipos e assuntos de manifestações; e

IV - deliberar sobre questões técnicas e operacionais não previstas nesta Resolução.

§ 1º - Caberá à Presidenta ou ao Presidente do Comitê Gestor Nacionaldecidir sobre as ações de manutenção, correção ou evolução tecnológica que nãoalterem o funcionamento ou regras negociais do sistema.

§ 2º - O encaminhamento de demandas ao Comitê Gestor Nacional deveser realizado exclusivamente pelas presidentas e pelos presidentes dos Colégios deOuvidores, na qualidade de representantes dos ramos do Poder Judiciário, medianteprévia deliberação e aprovação no âmbito do respectivo colegiado.

§ 3º - Na impossibilidade de reunião ou manifestação do Comitê GestorNacional, competirá à sua Presidenta ou ao seu Presidente decidir as questões urgentes, ad referendum do colegiado.

CNJ - Resolução 660 - Artigo 23

Art. 23. Compete ao Comitê Gestor Nacional:

I - receber sugestões de alterações e evoluções do Ouvjus;

II - deliberar sobre alterações e evoluções do Ouvjus que impliquem efetiva modificação do funcionamento do sistema;

III - aprovar alterações na classificação geral de tipos e assuntos de manifestações; e

IV - deliberar sobre questões técnicas e operacionais não previstas nesta Resolução.

§ 1º - Caberá à Presidenta ou ao Presidente do Comitê Gestor Nacionaldecidir sobre as ações de manutenção, correção ou evolução tecnológica que nãoalterem o funcionamento ou regras negociais do sistema.

§ 2º - O encaminhamento de demandas ao Comitê Gestor Nacional deveser realizado exclusivamente pelas presidentas e pelos presidentes dos Colégios deOuvidores, na qualidade de representantes dos ramos do Poder Judiciário, medianteprévia deliberação e aprovação no âmbito do respectivo colegiado.

§ 3º - Na impossibilidade de reunião ou manifestação do Comitê GestorNacional, competirá à sua Presidenta ou ao seu Presidente decidir as questões urgentes, ad referendum do colegiado.