Lei 2.907/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A quantidade da impressão e taxas ficarão a critério do órgão competente, observada a orientação que vem sendo adotada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos em circunstâncias similares.

Lei 2.907/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A quantidade da impressão e taxas ficarão a critério do órgão competente, observada a orientação que vem sendo adotada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos em circunstâncias similares.