Lei 2.907/1956 - Artigo 4

Art. 4º. Da impressão deverão constar legendas e quadros a serem examinados e combinados com as autoridades eclesiásticas responsáveis.

Lei 2.907/1956 - Artigo 4

Art. 4º. Da impressão deverão constar legendas e quadros a serem examinados e combinados com as autoridades eclesiásticas responsáveis.