Lei 8.212/1991 - Artigo 95

Art. 95. Caput. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

c) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

e) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

f) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

g) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

h) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

i) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

j) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 1º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 2º - A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 4º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 5º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

Lei 8.212/1991 - Artigo 95

Art. 95. Caput. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

c) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

e) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

f) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

g) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

h) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

i) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

j) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 1º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 2º - A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 4º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 5º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).