Lei 8.212/1991 - Artigo 5

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL


Art. 5º. As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

Lei 8.212/1991 - Artigo 5

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL


Art. 5º. As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.