Lei 8.212/1991 - Artigo 20

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso


Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

<table style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse" border="1" bordercolor="#000000"> <tbody><tr> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">Salário-de-contribuição</p></td> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">Alíquota em %</p></td> </tr> <tr> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">até 249,80</p></td> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">8,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">de 249,81 até 416,33</p></td> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">9,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">de 416,34 até 832,66</p></td> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">11,00</p></td> </tr> </tbody></table>
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

Lei 8.212/1991 - Artigo 20

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso


Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

<table style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse" border="1" bordercolor="#000000"> <tbody><tr> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">Salário-de-contribuição</p></td> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">Alíquota em %</p></td> </tr> <tr> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">até 249,80</p></td> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">8,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">de 249,81 até 416,33</p></td> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">9,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">de 416,34 até 832,66</p></td> <td valign="center" style="width: 1px;"><p align="center">11,00</p></td> </tr> </tbody></table>
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)