Lei 8.212/1991 - Artigo 10

TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO


Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Lei 8.212/1991 - Artigo 10

TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO


Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.