Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2º - (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2º - (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).