Lei 8.212/1991 - Artigo 85

CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES


Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

Lei 8.212/1991 - Artigo 85

CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES


Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.