CAPÍTULO IIDAS DEMAIS DISPOSIÇÕESArt. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
CAPÍTULO IIDAS DEMAIS DISPOSIÇÕESArt. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.