Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001).
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001).