Lei 9.074/1995 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. Os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004 que não entrarem em operação até 30 de junho de 2013 terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescisão de seus contratos de concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

I - a liberação ou restituição das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

II - o não pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato de concessão; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

III - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

§ 1º - O poder concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

§ 2º - A fim de garantir a condição estabelecida no inciso II do caput, fica assegurada ao concessionário a devolução do valor de Uso de Bem Público - UBP efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente previstos. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

Lei 9.074/1995 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. Os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004 que não entrarem em operação até 30 de junho de 2013 terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescisão de seus contratos de concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

I - a liberação ou restituição das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

II - o não pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato de concessão; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

III - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

§ 1º - O poder concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

§ 2º - A fim de garantir a condição estabelecida no inciso II do caput, fica assegurada ao concessionário a devolução do valor de Uso de Bem Público - UBP efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente previstos. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)