Art. 4º-E. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que adquirir prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano (setecentos gigawatts por ano), da qual é supridora, total ou parcialmente, terá direito, pelo prazo de 10 (dez) anos, a: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou (Redação dada pela Lei nº 14.299, de 2022)
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) do ganho econômico proporcionado aos consumidores atendidos pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 1º - O ganho econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde ao resultado da multiplicação do mercado anual da prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida pela diferença entre a sua tarifa média de fornecimento e a tarifa média, considerando todo o País, de fornecimento das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 2º - Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
I - apurados no ano em que ocorrer a aquisição; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
II - corrigidos pela variação média anual das tarifas, considerando todo o País, de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 3º - O incentivo de que trata este artigo é condicionado ao agrupamento das outorgas na forma do art. 4º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou (Redação dada pela Lei nº 14.299, de 2022)
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) do ganho econômico proporcionado aos consumidores atendidos pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 1º - O ganho econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde ao resultado da multiplicação do mercado anual da prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida pela diferença entre a sua tarifa média de fornecimento e a tarifa média, considerando todo o País, de fornecimento das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 2º - Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
I - apurados no ano em que ocorrer a aquisição; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
II - corrigidos pela variação média anual das tarifas, considerando todo o País, de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 3º - O incentivo de que trata este artigo é condicionado ao agrupamento das outorgas na forma do art. 4º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)